Dispõe sobre o reconhecimento das academias de ginástica e congêneres, voltados à atividade física como essencial à saúde dos agentes públicos do Sistema Penal, do Socioeducativo e da PCDF.
Tema:
Outro
Autoria:
Deputado Reginaldo SardinhaParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Projeto de Lei nº 139/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 139/2023, que “Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº139/2023 que tem por objetivo proibir a fabricação, importação, comercialização, distribuição e veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologias fascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais no âmbito do Distrito Federal.
O projeto de lei define claramente os símbolos que serão proibidos, como a cruz suástica, a águia nazista, a bandeira do partido nazista, as túnicas da Ku Klux Klan, entre outros. Além disso, estabelece sanções para os infratores ao disposto na lei, como advertência, multa, suspensão do alvará de funcionamento e cassação do alvará de funcionamento.
O projeto foi lido em 23 de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) , CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “e”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69- A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à segurança e ações preventivas.
Inicialmente, cabe destacar que o projeto de lei é uma medida importante para a proteção dos direitos fundamentais, tais como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, que não podem ser violados em nome de ideologias extremistas que pregam a discriminação e a violência.
O Projeto de Lei nº 139/2023 é uma medida importante para a proteção dos direitos fundamentais, tais como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, que não podem ser violados em nome de ideologias extremistas que pregam a discriminação e a violência.
Não resta dúvida de que há interesse local na proibição de "fabricar, comercializar, distribuir ou veicular" produtos acima apontados, já que esse tipo de propaganda constitui crime de preconceito de raça e cor, nos termos do art. 20, §1º da Lei 7.716/1989. Portanto, já há proibição da comercialização desses produtos para fins de propaganda dos regimes totalitários.
O que há de novidade no projeto são as sanções administrativas em decorrência da comercialização para fins de propaganda nazifascista.
Como se sabe, há autonomia entre direito administrativo e direito penal, de modo que a sanção aplicada penalmente independe da sanção administrativa. O sujeito pode ser condenado por crime de divulgação do nazismo e multado administrativamente, sem que haja dupla penalização indevida, sendo assim conveniente e oportuna a proposição.
Nesse sentido, somos favoráveis à aprovação do PL 139/2023.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 10:28:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria, PL 81/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/04/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/04/2023, às 11:24:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site